Jurisprudência TSE 060036494 de 18 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
18/12/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicado o recurso especial eleitoral e, por conseguinte, o agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. SEGUNDO COLOCADO. PREJUDICIALIDADE.1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "fica prejudicado o recurso que trata de registro de candidatura de quem, na eleição majoritária, obteve número de votos (nulos) insuficientes para alcançar o primeiro lugar ou que, somado a outros votos nulos, não ultrapasse o percentual de 50% (cinquenta por cento) previsto no caput do art. 224 do Código Eleitoral" (REspe 136–46/SC, Rel. Min. Henrique Neves, publicado em sessão em 6/10/2016).2. No caso dos autos, a agravante alcançou a segunda colocação no pleito majoritário, com 30,07% dos votos, e os demais candidatos estão com os registros deferidos, sem recursos pendentes.3. Recurso especial e agravo interno prejudicados.