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Jurisprudência TSE 060036479 de 29 de marco de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

18/03/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVOS INTERNOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. DEFERIMENTO. ART. 1º, I, d, DA LC Nº 64/1990. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE O ACÓRDÃO VERGASTADO E OS JULGADOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 28/TSE. AGRAVO DA COLIGAÇÃO SOMBRIO MERECE RESPEITO. REPRODUÇÃO IPSIS LITTERIS DAS RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 26/TSE. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO DE FUNDO. APELO QUE NÃO ULTRAPASSOU A BARREIRA DO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. DESPROVIMENTO.1. A decisão agravada manteve o acórdão regional prolatado no Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina que deferiu o pedido de registro de candidatura de Volneci Moraes Baltazar ao cargo de vereador pelo Município de Sombrio/SC, nas eleições de 2020 – afastando a configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, d, da LC nº 64/1990 –, diante da incidência da Súmula nº 28/TSE.2. Não se conhece do recurso que deixa de atacar a base da decisão, assim como não é cabível recurso que consista em mera repetição de razões já analisadas. Súmula nº 26/TSE.3. Infere–se que o requisito da divergência jurisprudencial somente se aperfeiçoa quando devidamente demonstrada a existência de similitude fática entre os julgados contrapostos e realizado o cotejo analítico das decisões, por força da Súmula nº 28/TSE, sendo insuficiente ao preenchimento desse requisito a mera transcrição de ementas.4. Não ultrapassada a barreira do conhecimento no recurso especial interposto, não há falar em omissão na análise da questão de fundo.5. Agravos internos aos quais se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060036479 de 29 de marco de 2021