Jurisprudência TSE 060036479 de 29 de marco de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
18/03/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVOS INTERNOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. DEFERIMENTO. ART. 1º, I, d, DA LC Nº 64/1990. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE O ACÓRDÃO VERGASTADO E OS JULGADOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 28/TSE. AGRAVO DA COLIGAÇÃO SOMBRIO MERECE RESPEITO. REPRODUÇÃO IPSIS LITTERIS DAS RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 26/TSE. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO DE FUNDO. APELO QUE NÃO ULTRAPASSOU A BARREIRA DO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. DESPROVIMENTO.1. A decisão agravada manteve o acórdão regional prolatado no Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina que deferiu o pedido de registro de candidatura de Volneci Moraes Baltazar ao cargo de vereador pelo Município de Sombrio/SC, nas eleições de 2020 – afastando a configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, d, da LC nº 64/1990 –, diante da incidência da Súmula nº 28/TSE.2. Não se conhece do recurso que deixa de atacar a base da decisão, assim como não é cabível recurso que consista em mera repetição de razões já analisadas. Súmula nº 26/TSE.3. Infere–se que o requisito da divergência jurisprudencial somente se aperfeiçoa quando devidamente demonstrada a existência de similitude fática entre os julgados contrapostos e realizado o cotejo analítico das decisões, por força da Súmula nº 28/TSE, sendo insuficiente ao preenchimento desse requisito a mera transcrição de ementas.4. Não ultrapassada a barreira do conhecimento no recurso especial interposto, não há falar em omissão na análise da questão de fundo.5. Agravos internos aos quais se nega provimento.