JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060036475 de 10 de marco de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

13/02/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso, condenando o Partido Renovação Democrática (PRD) municipal por litigância de má-fé e ao pagamento de multa no valor de 2 salários-mínimos, além de determinar que se oficie à Ordem dos Advogados do Brasil/RJ e ao Ministério Público Eleitoral acerca da conduta dos advogados subscritores da peça recursal, para a adoção das medidas que entenderem cabíveis, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DRAP. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INADEQUADO. ERRO INESCUSÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVOCAÇÃO DE ACÓRDÃOS INEXISTENTES NA BASE DE DADOS DO PJE E NA JURISPRUDÊNCIA DO TSE. VIOLAÇÃO DA BOA–FÉ PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ–FÉ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pelo PRD municipal contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial. O PRD buscava reformar decisão do TRE/RJ, que indeferiu o DRAP referente às eleições municipais de 2024, por falta de inscrição no CNPJ. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (a) verificar a adequação do recurso de agravo interposto contra decisão monocrática do relator; (b) verificar a existência de litigância de má–fé por parte do recorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interposto é manifestamente incabível, configurando erro inescusável, pois visa à reforma de decisão monocrática, situação em que caberia agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC e art. 66, § 6º, da Res.–TSE nº 23.609/2019. 4. A jurisprudência do TSE veda a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando não há dúvida objetiva sobre o recurso cabível, sendo inaplicável o princípio neste caso. 5. Ficou constatada a litigância de má–fé do recorrente, que apresentou jurisprudência inexistente com o intuito de induzir o juízo a erro, comprometendo a boa–fé processual. 6. A violação da boa–fé processual pelos advogados subscritores do recurso será objeto de apuração pelo órgão de classe ¿ OAB/RJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo não conhecido. Aplicação de multa ao PRD municipal por litigância de má–fé.


Jurisprudência TSE 060036475 de 10 de marco de 2025