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Jurisprudência TSE 060036473 de 26 de outubro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

13/10/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO E VICE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO. ART. 23, § 2º–A, DA LEI Nº 9.504/1997. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. MULTA. ACERTO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DE CHAPA. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO.1. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração que objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com redação dada pelo art. 1.067 do CPC.2. "A não indicação concreta dos vícios que autorizam o cabimento dos embargos e a consequência de tais falhas sobre o direito discutido inviabiliza a análise da pretensão do embargante" (STJ: EDcl no AgInt no AREsp nº 1.039.379/SP, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8.6.2017, DJe de 14.6.2017).3. Os embargantes manifestam apenas sua discordância quanto ao resultado do julgamento, sem indicar na petição de embargos quaisquer das hipóteses que legitimam o manejo da via eleita, e tencionam que a matéria decidida por este Tribunal Superior seja rediscutida, pretensão incabível em âmbito de aclaratórios.4. Embargos de declaração não conhecidos.


Jurisprudência TSE 060036473 de 26 de outubro de 2022