Jurisprudência TSE 060036436 de 26 de agosto de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
12/08/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo em recurso especial eleitoral e negou¿lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente). Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CARGO DE VEREADOR. DESPESA COM CABO ELEITORAL COM VÍNCULO DE PARENTESCO COM O CANDIDATO. PAGAMENTO DESPROPORCIONAL. NOTA FISCAL. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. OBSERVÂNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. VIOLAÇÃO AO ART. 60, § 1º, DA RES.–TSE nº 23.607/2019. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.1. Hipótese em que o TRE/SE, por unanimidade, manteve a desaprovação das contas de campanha do candidato ao cargo de vereador pelo Município de Aracaju/SE, devido à realização de despesa irregular efetuada mediante a contratação do filho do candidato com pagamento desproporcional e sem a nota fiscal respectiva. Violação ao art. 60, § 1º, da Res.–TSE nº 23.607/2019.2. "Inexiste óbice a que, na análise das prestações de contas, a Justiça Eleitoral exerça o controle da observância dos princípios norteadores da realização de despesas com recursos públicos, sejam eles provenientes do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha" (REspEl nº 0601163–94/MS, rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 29.9.2020, DJe de 27.10.2020).3. O Tribunal local, soberano na análise fático–probatória dos autos, assentou a ausência de confiabilidade na prestação de contas apresentada, haja vista a desproporcionalidade no pagamento de cabo eleitoral que possuía vínculo de parentesco com o candidato e a ausência da nota fiscal respectiva. Rever tal conclusão implicaria nova incursão no acervo probatório do feito, medida vedada pelo Enunciado nº 24 da Súmula do TSE. Precedente: AgR–AI nº 775–61/SP, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 26.11.2020, DJe de 4.12.2020.4. Agravo em recurso especial conhecido, mas não provido.