Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060036435 de 24 de junho de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

09/06/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski (art. 7º, §2º, da Res.¿TSE nº 23.598/2019), Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CONTRATAÇÃO INDIRETA DE PESSOAL. VIOLAÇÃO AO ART. 35, § 12, DA RES.–TSE 23.607. DESAPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia manteve a sentença que desaprovou as contas de campanha do agravante, referentes às Eleições de 2020, quando concorreu ao cargo de prefeito do Município de Camamu/BA, em virtude de irregularidades relativas à contratação indireta de pessoal, nos termos do art. 35, § 12, da Res.–TSE 23.607.2. O agravo em recurso especial teve seguimento negado, por incidência do verbete sumular 24 do Tribunal Superior Eleitoral, tendo sido interposto agravo regimental.3. O agravante repetiu os mesmos argumentos já refutados na decisão agravada quais sejam: i) o gasto eleitoral previsto no art. 26, VII, da Lei 9.504/97 – consistente na remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais – é lícito e não pode ser considerado como falha que compromete a regularidade das contas; ii) houve violação ao art. 30, § 2º–A, da Lei 9.504/97, pois a única irregularidade reconhecida pelo acórdão regional, consistente na realização de despesa com contratação indireta de pessoal, não inviabiliza o controle da Justiça Eleitoral, nem revela gravidade suficiente para a rejeição de suas contas.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL4. O agravante se limitou a reproduzir os argumentos apresentados no agravo em recurso especial, sem infirmar os fundamentos da decisão impugnada de que não foram cumpridos os requisitos do art. 35, § 12 da Res.–TSE 23.607 atinentes à contratação, de forma indireta, de prestador de serviço por pessoa física, e de que, conforme reconhecido pela Corte de origem, houve comprometimento da higidez das contas apresentadas, razão pela qual é incabível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso dos autos, estando a decisão regional alinhada à jurisprudência desta Corte Superior. Desse modo, incide na espécie o verbete sumular 26 do TSE.5. "A simples reprodução, no agravo nos próprios autos, de argumentos constantes do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada suficientes para a sua manutenção, atrai o óbice da Súmula nº 26/TSE" (AgR–AI 0602797–12, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 9.11.2020).CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.


Jurisprudência TSE 060036435 de 24 de junho de 2022