Jurisprudência TSE 060036435 de 24 de junho de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
09/06/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski (art. 7º, §2º, da Res.¿TSE nº 23.598/2019), Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CONTRATAÇÃO INDIRETA DE PESSOAL. VIOLAÇÃO AO ART. 35, § 12, DA RES.–TSE 23.607. DESAPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia manteve a sentença que desaprovou as contas de campanha do agravante, referentes às Eleições de 2020, quando concorreu ao cargo de prefeito do Município de Camamu/BA, em virtude de irregularidades relativas à contratação indireta de pessoal, nos termos do art. 35, § 12, da Res.–TSE 23.607.2. O agravo em recurso especial teve seguimento negado, por incidência do verbete sumular 24 do Tribunal Superior Eleitoral, tendo sido interposto agravo regimental.3. O agravante repetiu os mesmos argumentos já refutados na decisão agravada quais sejam: i) o gasto eleitoral previsto no art. 26, VII, da Lei 9.504/97 – consistente na remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais – é lícito e não pode ser considerado como falha que compromete a regularidade das contas; ii) houve violação ao art. 30, § 2º–A, da Lei 9.504/97, pois a única irregularidade reconhecida pelo acórdão regional, consistente na realização de despesa com contratação indireta de pessoal, não inviabiliza o controle da Justiça Eleitoral, nem revela gravidade suficiente para a rejeição de suas contas.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL4. O agravante se limitou a reproduzir os argumentos apresentados no agravo em recurso especial, sem infirmar os fundamentos da decisão impugnada de que não foram cumpridos os requisitos do art. 35, § 12 da Res.–TSE 23.607 atinentes à contratação, de forma indireta, de prestador de serviço por pessoa física, e de que, conforme reconhecido pela Corte de origem, houve comprometimento da higidez das contas apresentadas, razão pela qual é incabível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso dos autos, estando a decisão regional alinhada à jurisprudência desta Corte Superior. Desse modo, incide na espécie o verbete sumular 26 do TSE.5. "A simples reprodução, no agravo nos próprios autos, de argumentos constantes do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada suficientes para a sua manutenção, atrai o óbice da Súmula nº 26/TSE" (AgR–AI 0602797–12, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 9.11.2020).CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.