Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060036293 de 24 de marco de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

16/03/2023

Decisão

Julgamento conjunto: AgR no AREspe nº 060036293 e AREspe nº 060036293.O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo em recurso especial eleitoral e julgou prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE–PREFEITO ELEITOS. ABUSO DE AUTORIDADE. PUBLICIDADES INSTITUCIONAIS. REDE SOCIAL. PREFEITURA. DESVIRTUAMENTO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. NÃO PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de agravo de instrumento interposto em face de decisão denegatória de recurso especial eleitoral, que visava à reforma de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará que, por unanimidade, reformou a sentença da 92ª Zona Eleitoral daquele Estado, a fim de julgar procedente ação de investigação judicial eleitoral proposta pela Coligação União e Respeito por Baixio, e reconhecer a prática de abuso de autoridade consistente em publicidades institucionais realizadas nas redes sociais da prefeitura municipal, determinando a cassação do diploma do agravante e a declaração de inelegibilidade pelo período de oito anos, nos termos dos arts. 22, XIV, da Lei Complementar 64/90, 74 da Lei 9.504/97 e 37, § 1º, da Constituição Federal.2. O Presidente em exercício desta Corte indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por decisão em face da qual foi interposto agravo regimental.3. Segundo informações públicas no sítio do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, as novas eleições estão designadas para o dia 11 de dezembro de 2022.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL4. A partir da moldura fática constante do acórdão regional, verifica–se que a condenação teve como lastro a propagação de mensagens que, em sua maioria, remetiam a datas festivas, às ações da prefeitura na municipalidade e à orientação da população acerca de temas de interesse comunitário, a exemplo da divulgação de obras realizadas, de campanhas de vacinação e de critérios para identificação de fake news.5. A despeito da indicação de amostra dos títulos das mensagens, não constam do acórdão regional os respectivos conteúdos, de modo que é inviável, em sede extraordinária, afastar a conotação eleitoral da conduta e a conclusão da Corte de origem, no sentido de que "no decorrer do ano eleitoral, houve sistemática identidade entre as publicações pessoais do candidato recorrido e aquelas veiculadas pelo perfil institucional da Prefeitura de Baixio".6. Conforme a jurisprudência desta Corte, "para se caracterizar o abuso de poder, impõe–se a comprovação, de forma segura, da gravidade dos fatos imputados, demonstrada a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo)" (AIJE 0601779–05, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 11.3.2021).7. Sob o ângulo qualitativo, a conduta foi considerada reprovável pela Corte de origem dada a sistemática identificação entre as publicidades institucionais e os perfis privados do candidato, a evidenciar a instrumentalização da administração pública em benefício exclusivo do gestor.8. Em relação ao prisma quantitativo, ficou evidenciado no aresto regional que as mensagens publicadas em desvio de finalidade alcançaram "milhares de visualizações", superiores até ao número de votos obtidos pelos candidatos. Também restou consignada a diferença de votos entre os contendores, em cotejo com o alcance das mensagens desvirtuadas.9. Na linha de julgados do Tribunal Superior Eleitoral, é admissível o exame da diferença de votos como elemento complementar para a formação do juízo de gravidade, tal qual procedeu a Corte de origem.10. Se a Corte de origem, soberana no exame de fatos e provas, entendeu caracterizado o abuso do poder político, em razão do desvirtuamento da publicidade institucional para dar maior ênfase aos perfis pessoais do candidato, a revisão desse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede extraordinária.CONCLUSÃOAgravo em recurso especial eleitoral e recurso especial eleitoral não provido.Agravo regimental julgado prejudicado.


Jurisprudência TSE 060036293 de 24 de marco de 2023