Jurisprudência TSE 060036293 de 22 de maio de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
11/05/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e corrigiu, de ofício, erro material, para consignar que foi dado provimento ao agravo em recurso especial e negado provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. CORREÇÃO. ERRO MATERIAL.1. Por meio do acórdão embargado, este Tribunal Superior deu provimento a agravo, a fim de conhecer do recurso especial e negar–lhe provimento, confirmando o acórdão regional que, por unanimidade, reformou a sentença e julgou procedente ação de investigação judicial eleitoral, a fim de reconhecer a prática de abuso de autoridade consistente em publicidades institucionais realizadas nas redes sociais da prefeitura municipal, determinando a cassação do diploma do ora embargante e a declaração de inelegibilidade pelo período de oito anos, nos termos dos arts. 22, XIV, da LC 64/90, 74 da Lei 9.504/97 e 37, § 1º, da Constituição Federal.2. Deve ser corrigido, de ofício, o erro material verificado no acórdão embargado, nos termos do art. 463, I, do Código de Processo Civil, para esclarecer que foi dado provimento ao agravo em recurso especial e negado provimento ao recurso especial.3. Ficou assentado no acórdão embargado que não foi possível extrair das premissas do acórdão regional conclusão oposta àquela firmada pelo Tribunal a quo, visto que, para tanto, seria necessária nova incursão no contexto probatório dos autos, providência vedada em sede extraordinária.4. Devidamente enfrentada a matéria, descabe falar em mácula ao art. 275 do Código Eleitoral, pois "a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (ED–AgR–AI 10.804, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 1º.2.2011).5. Na linha da jurisprudência desta Corte, decisão monocrática não se presta à caracterização de divergência jurisprudencial. Precedentes: AgR–AI 11–73, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 5.9.2017; ED–AgR–AI 7753–83, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 20.4.2016; e RO 40835–91, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 9.12.2011.6. As questões imprescindíveis ao julgamento do apelo foram devidamente enfrentadas por esta Corte, que analisou o reconhecimento da prática de abuso de poder de autoridade, consistente em publicidades institucionais realizadas nas redes sociais da prefeitura municipal sob a ótica do previsto nos arts. 22, XIV, da LC 64/90, 74 da Lei 9.504/97 e 37, § 1º, da Constituição Federal, de acordo com os parâmetros consignados pela Corte de origem e a orientação jurisprudencial do TSE.7. Os embargos de declaração não se prestam a novo julgamento da causa, em razão de decisão contrária aos interesses da parte, e sim para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e suprir omissão de ponto ou questão sobre os quais o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral.Embargos de declaração rejeitados.Correção, de ofício, de erro material.