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Jurisprudência TSE 060036204 de 31 de marco de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

16/03/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial para: (i) declarar a nulidade dos votos recebidos por todos os candidatos ao cargo de vereador do Partido Social Cristão (PSC) de Porto de Moz/PA, nas Eleições 2020; (ii) desconstituir o diploma dos candidatos que concorreram por este partido, cassando o mandato dos candidatos eleitos para o referido cargo naquele pleito; e (iii) cassar o DRAP da legenda, determinando¿se o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos do voto do Relator. Determinou¿se, ainda, o cumprimento imediato do acórdão, independentemente de sua publicação, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. AIME. FRAUDE NA COTA DE GÊNERO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE MANTEVE A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DESCRITAS NO ACÓRDÃO QUE, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO TSE, CONFIGURAM FRAUDE NA COTA DE GÊNERO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL A FIM DE JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AIME.1. A Corte local, por maioria, manteve a sentença que não reconheceu fraude na cota de gênero. Assentou que a substituição da candidata, que teve o registro de candidatura indeferido, por outra, não comprova a fraude, tampouco má–fé do partido. Quanto às alegações de a candidata substituta não haver feito campanha, de ter apresentado prestação de contas sem movimentação alguma de despesas e receitas e apresentar votação zerada, o voto condutor as refutou, assentando, em suma, que: (a) os documentos apresentados não são capazes de sustentar que a candidatura foi fictícia; (b) não se comprovou que não houve, em nenhum momento, a intenção da candidata de concorrer ou fazer campanha eleitoral; (c) adversidades podem acontecer, como o curto prazo que a candidata teve para se preparar a disputa. Concluiu que, "[...] em que pese a ocorrência dos indícios supracitados, não se vislumbraram circunstâncias fáticas comprobatórias do registro estratégico das candidaturas femininas para ludibriar a imposição prevista na legislação eleitoral" (ID 158161086). Já o voto vencido consignou expressamente que "[...] compulsando o registro de candidatura e a prestação de contas da candidata [...], constata–se uma votação zerada e uma prestação de contas sem receitas e despesas [...] além de não ter praticado nenhum ato de campanha eleitoral" (ID 158161086).2. Da moldura fática do acórdão recorrido é incontroverso que a candidata substituta não recebeu recursos do partido, não realizou gastos eleitorais – uma vez que sua prestação de contas, segundo o acórdão questionado, não apresenta movimentação alguma –, tampouco votou em si mesma, pois obteve zero voto.3. Para o TSE, "[...] a fraude à cota de gênero deve ser aferida caso a caso, a partir das circunstâncias fáticas de cada hipótese, notadamente levando–se em conta aspectos como falta de votos ou votação ínfima, inexistência de atos efetivos de campanha, prestações de contas zeradas ou notoriamente padronizadas entre as candidatas, dentre outras, de modo a transparecer o objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97" (REspEl nº 0601036–83/SE, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 6.10.2022, DJe de 24.10.2022).4. Não se ignora que o Tribunal de origem, em relação ao elemento "atos de campanha", assentou, por maioria, não estar comprovado que a candidata deixou de realizá–los. Isso porque o depoimento de uma testemunha foi contraditório nesse ponto, e o print anexado na inicial não foi considerado hábil para o intento. No entanto, caso os atos de campanha tivessem existido, poderiam ser facilmente comprovados pela candidata ou pelo partido, com a demonstração de publicações em redes sociais; a apresentação de exemplares dos chamados santinhos; fotos ou vídeos da candidata em campanha, etc., o que não foi feito. E, registre–se, não se está aqui falando em inversão do ônus da prova. Uma vez que, no caso, a inicial apresentou prints para, em tese, evidenciar que a candidata não fez campanha, a apresentação de provas em sentido contrário traduzir–se–ia em contraprova, permitida e válida para se chegar à verdade real dos fatos e de interesse da candidata e do partido, considerando que, supostamente, poderia afastar a acusação.5. A apresentação de contas de campanha sem registro de recebimento de recursos ou gastos eleitorais, por si só, é forte indicativo de tratar–se de candidatura fictícia, considerando–se que na eleição de 2020 já havia a obrigação de os partidos políticos destinarem ao menos 30% dos recursos do Fundo Partidário às candidaturas femininas (vide STF: ADI nº 5.617/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 15.3.2018, DJe de 4.4.2018).6. Do cotejo entre os fatos descritos nas premissas fáticas do acórdão recorrido e a compreensão encampada pelo TSE a respeito do tema, ressai que a soma das circunstâncias fáticas do caso concreto demonstram, de forma inequívoca, que a candidata foi registrada com o único intuito de cumprir a determinação quanto à cota de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997.7. Provimento do recurso especial para: (a) declarar a nulidade dos votos recebidos por todos os candidatos ao cargo de vereador do PSC de Porto de Moz/PA nas Eleições 2020; (b) desconstituir o diploma dos candidatos que concorreram por esta grei e cassar o mandato dos candidatos eleitos para o referido cargo naquele pleito; (c) cassar o DRAP da legenda, determinando–se o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.


Jurisprudência TSE 060036204 de 31 de marco de 2023