Jurisprudência TSE 060036194 de 30 de junho de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
17/06/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. VICE–PREFEITO. AIJE. CAPTAÇÃO ILÍCITA. ART. 41–A DA LEI 9.504/97. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. FLAGRANTE PREPARADO. PROVA ILÍCITA. CONFIGURAÇÃO. OFERECIMENTO DO VOTO PELA ELEITORA. AFINIDADE POLÍTICA COM OS INVESTIGANTES. INTERESSE NO RESULTADO DO PLEITO. SÚMULA 24/TSE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 28/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve–se aresto a quo em que se absolveram os agravados (prefeito e vice–prefeito de Aroeiras do Itaim/PI eleitos em 2016) por se entender que suposta compra de votos (art. 41–A da Lei 9.504/97) fundou–se em gravação ambiental ilícita, porquanto decorrente de flagrante preparado por meio de conversa pelo WhatsApp.2. A jurisprudência desta Corte Superior considera prova ilícita a gravação ambiental produzida em contexto de flagrante preparado, a exemplo do eleitor que atua como agente provocador e com premeditação. Precedentes.3. Na espécie, ao contrário do que alega o agravante, a iniciativa da conduta delituosa partiu da própria eleitora Ana Cristina Tomaz Leite, que, antes de realizar a gravação ambiental, procurou por meio do WhatsApp a filha do candidato a vice–prefeito e fez a seguinte pergunta: "Mulher, tem como tu falar com teu pai pra ele e Wesley (candidato a prefeito) me ajudar? Se eles fizerem isso, voto nele" (fl. 24).4. No próprio voto vencido na origem, se reconhece que "Ana Cristina chegou oferecendo seu voto aos investigados, em clara adequação ao tipo do art. 299, do Código Eleitoral" (fl. 9).5. Ademais, conforme transcrição da conversa pelo WhatsApp, a eleitora responsável pela gravação fez a seguinte advertência à filha do candidato: "Ana Cristina: ei tu apaga essas conversa. P/ não complicar teu pai. Izadora Texeira: Vou apagar. E tu apaga tbm" (fl. 25). Entretanto, a eleitora salvou todo o conteúdo da conversa e apresentou prints e áudios dos diálogos aos investigantes.6. De acordo com o aresto a quo, reforça a conclusão de que houve flagrante preparado a circunstância de que "a eleitora e sua família era ligada ao grupo político adversário e tencionava guardar evidências probatórias para a instrução de ação futura, caso seu candidato não lograsse êxito" (fl. 24). Nesse contexto, evidencia–se o planejamento na produção da prova por pessoa com interesse na causa.7. Em resumo, não existe prova lícita da compra de votos, delito cuja comprovação exige conjunto probatório sólido porque atrai a gravosa pena de perda do diploma. Impõe–se, portanto, manter o acórdão de improcedência.8. A reforma do aresto recorrido com base na alegação de que se tratou de conduta espontânea e voluntária dos investigados e sem induzimento por parte da eleitora demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 24/TSE.9. Agravo interno a que se nega provimento.