Jurisprudência TSE 060036189 de 05 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
22/09/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL. APURAÇÃO DE FRAUDE. PRAZO DECADENCIAL. PROVIMENTO PARCIAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES 28 E 30 DO TSE. DESPROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Pará, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso eleitoral, apenas para retificar o fundamento da sentença recorrida, explicitando que – nos termos do inciso II do art. 487 do Código de Processo Civil – o reconhecimento de que a representação por divulgação de pesquisa eleitoral irregular fora ajuizada após o prazo decadencial implica a extinção do processo com resolução do mérito.2. Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial, por incidência dos verbetes sumulares 28 e 30 do Tribunal Superior Eleitoral, seguindo–se a interposição de agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que a representação eleitoral prevista no art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97 só pode ser ajuizada até a data da eleição.4. Embora a eleição tenha ocorrido no dia 15.11.2020, a representação somente foi proposta no dia 16.12.2020, o que importa o reconhecimento da decadência do direito e, por consequência, a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.5. "A representação relativa à pesquisa eleitoral irregular deve ser formalizada até a data do pleito. Entendimento jurisprudencial do TSE. Precedente" (AgR–Rp 4258–98, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 3.10.2014).6. Os agravantes não se desincumbiram do ônus da realização de cotejo analítico a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial, limitando–se apenas a coligir ementas de acórdãos e a realizar pequenos comentários sobre o julgado, o que atrai a incidência do verbete sumular 28 desta Corte, além do que, ainda que superado tal óbice, incide o verbete sumular 30 do TSE.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.