Jurisprudência TSE 060036164 de 19 de outubro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
07/10/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
Direito Eleitoral. Processual Civil. Agravo interno em recurso especial eleitoral. Eleições 2018. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. Art. 74 da Lei nº 9.504/1997. Ajuizamento anterior ao registro de candidatura. Impossibilidade. Súmula nº 30/TSE. Desprovimento. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial eleitoral, mantendo o acórdão regional que julgou a AIJE extinta sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, porquanto ajuizada antes do prazo para escolha de candidatos em convenções partidárias e do requerimento do registro de candidatura. 2. O entendimento predominante desta Corte Superior é no sentido de que as ações de investigação judicial eleitoral somente podem ser ajuizadas após o período do registro de candidatura, ainda que para apuração de atos abusivos anteriores àquele período, não se fazendo qualquer distinção sobre o tipo de abuso. 3. Uma vez que a presente AIJE foi ajuizada antes mesmo do prazo para a escolha de candidatos em convenção partidária, alinha–se a decisão regional com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a matéria. Incide, na espécie, a Súmula nº 30/TSE. 4. Agravo interno a que se nega provimento.