Jurisprudência TSE 060036110 de 23 de maio de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
12/05/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.1. Não houve omissão no acórdão embargado quanto à alegada ofensa aos arts. 39, § 8º, da Lei 9.504/97 e 26 da Res.–TSE 23.610 e ao argumento de que a condenação se deu com base em mera presunção, ante a ausência de informações acerca das dimensões da propaganda analisada nos autos, pois este Tribunal assentou expressamente que, de acordo com o acórdão regional, o artefato publicitário afixado na traseira do veículo causou forte impacto visual, apresentando, pois, efeito típico de outdoor, do que se extraiu a irregularidade da propaganda.2. Não houve omissão no acórdão embargado, pois ficou assentado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "é o efeito visual de outdoor – e não o formato do engenho publicitário – o determinante para caracterizar o ilícito" (ED–AgR–REspEl 0601056–07, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 11.2.2021).3. Os embargantes pretendem a reforma do julgado, repisando argumentos já analisados por este Tribunal, fim para o qual não se prestam os embargos.4. Não demonstrada a existência, no acórdão embargado, de alguns dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe.Embargos de declaração rejeitados.