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Jurisprudência TSE 060036110 de 07 de marco de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

17/02/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. CARRO DE SOM. TELÃO. EFEITO OUTDOOR. ARTS. 20 E 26 DA RES.–TSE 23.610. MULTA. NÃO PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais deu parcial provimento a recurso, para, mantida a sentença condenatória, reduzir o valor da multa ao patamar mínimo legal de R$ 5.000,00, em virtude da realização de propaganda eleitoral irregular com efeito de outdoor.2. Por meio da decisão agravada, negou–se seguimento ao agravo em recurso especial, por incidência do verbete sumular 24 do Tribunal Superior Eleitoral, tendo sido interposto agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. O Tribunal de origem concluiu que a propaganda veiculada por meio do telão alocado na traseira de uma caminhonete não microperfurado e em dimensões que extrapolam o tamanho total do para–brisa traseiro causou o efeito de outdoor, devido ao forte impacto visual gerado pelo meio empregado, tendo atentado contra a norma proibitiva do art. 20, bem como a do art. 26 da Res.–TSE 23.610.4. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, "é o efeito visual de outdoor – e não o formato do engenho publicitário – o determinante para caracterizar o ilícito" (ED–AgR–REspEl 0601056–07, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 11.2.2021).5. Para alterar o entendimento firmado pela Corte de origem no sentido de que a propaganda veiculada não teria o efeito visual de outdoor, seria necessário o reexame do acervo fático–probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme o verbete sumular 24 do Tribunal Superior Eleitoral.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060036110 de 07 de marco de 2022