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Jurisprudência TSE 060036094 de 11 de marco de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

22/02/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. DOCUMENTOS. INSUFICIÊNCIA. VERBETE SUMULAR 24 DO TSE. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO SERVIÇO. CESSÃO DE BENS MÓVEIS. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba reformou parcialmente a sentença que desaprovou as contas dos agravantes, candidatos aos cargos de prefeito e vice–prefeito do Município de Uiraúna/PB nas Eleições de 2020, afastando a determinação de recolhimento de valores relativos a doações realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), mas mantendo a desaprovação das contas em razão de outras irregularidades.2. Por meio de decisão monocrática proferida pelo então relator Ministro Sérgio Silveira Banhos, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial eleitoral interposto pelos agravantes, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, e dado provimento ao recurso especial manejado pelo Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 36, § 7º, do referido regimento, a fim de reformar o acórdão regional tão somente para reconhecer a irregularidade de doação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para candidato pertencente a partido político diverso, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 6.000.00.3. Seguiu–se a interposição do presente agravo regimental. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL4. Os agravantes se insurgem contra a decisão agravada com relação a dois pontos: o primeiro diz respeito à alegada violação ao art. 60, § 1º, da Res.–TSE 23.607, no que concerne à comprovação dos serviços prestados na Nota Fiscal 23, e o segundo se refere à suscitada violação ao art. 60, § 4º, I, da Res.–TSE 23.607, quanto à comprovação da despesa proveniente da cessão de veículo no valor estimado de R$ 3.600,00.5. Com relação à comprovação dos serviços prestados na Nota Fiscal 23, o Tribunal de origem, ao analisar a documentação colacionada aos autos – contrato de prestação de serviços, nota fiscal eletrônica, cheque cruzado e nominal aos prestadores de contas e recibo emitido em nome da prestadora do serviço –, manteve a irregularidade da despesa, tendo em vista a ausência de descrição detalhada dos serviços, consoante exige o art. 60 da Res.–TSE 23.607. O aresto regional destacou que o contrato não indica "quais são as atividades realizadas e contratadas para o coordenador de comitê ou mesmo por coordenador financeiro e administrativo". Desse modo, para acolher a tese dos agravantes de que a documentação apresentada é suficiente para comprovação da despesa, seria necessário o reexame do teor desses documentos, providência vedada na estreita via do recurso especial, a teor do verbete sumular 24 do TSE.6. Não houve violação ao art. 60, § 4º, I, da Res.–TSE 23.607, pois a dispensa de comprovação na prestação de contas da cessão de bens móveis a que alude o referido dispositivo não afasta a necessidade de comprovação da propriedade do veículo objeto da cessão, a fim de permitir a verificação da origem do bem cedido e a própria observância do aludido limite legal, circunstância que não ficou comprovada na espécie e evidencia a irregularidade da despesa.7. Os argumentos apresentados pelos agravantes não são suficientes para modificar os fundamentos da decisão agravada, a qual deve ser mantida. CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060036094 de 11 de marco de 2024