Jurisprudência TSE 060035966 de 06 de dezembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
17/11/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. DOAÇÃO FINANCEIRA. DEPÓSITO EM ESPÉCIE. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR. PERCENTUAL ELEVADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No aresto embargado, unânime, esta Corte Superior manteve desaprovadas as contas de campanha do embargante, alusivas ao cargo de vereador de Santa Luzia do Paruá/MA em 2020, em decorrência do recebimento de doações acima de R$ 1.064,10, por meio de depósito em dinheiro, em contrariedade ao art. 21, I, § 1º, da Res.–TSE 23.607/2019.2. O embargante aponta que haveria omissão no aresto embargado por não terem sido analisados todos os argumentos aduzidos no agravo interno, "em especial para afastar a hipótese de que a realização de depósitos identificados por determinada pessoa é incapaz, por si só, de comprovar a sua origem".3. As alegações do agravo interno limitaram–se ao tema da possibilidade de aprovar as contas com ressalvas, matéria enfrentada por esta Corte, concluindo–se que o percentual expressivo das falhas (98,54% dos recursos movimentados) e a natureza grave do recebimento de recursos em desacordo com a regra do 21, I, § 1º, da Res.–TSE 23.607/2019 impõem a desaprovação das contas na espécie.4. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.5. A interposição de recursos de caráter manifestamente protelatório, insistindo–se no debate de teses julgadas e esclarecidas de modo exaustivo, pode vir a ensejar multa com base nos arts. 80, VII, e 81 do CPC/2015 ou no art. 275, § 6º, do Código Eleitoral.6. Embargos de declaração rejeitados.