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Jurisprudência TSE 060035953 de 03 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araújo Filho

Data de Julgamento

22/08/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e a Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. CONTAS DESAPROVADAS NA ORIGEM. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 24 e 30 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Na origem, a Corte regional desaprovou a prestação de contas do candidato ao cargo de vereador, nas eleições de 2020, por concluir que as falhas apontadas, consubstanciadas na omissão de notas fiscais referentes à contratação de serviços gráficos, configuraram uso de recursos de origem não identificada (RONI).2. O agravo em recurso especial teve seu seguimento negado devido à incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE, uma vez que o agravante limitou–se a repetir, ipsis litteris, as razões do recurso especial, sem impugnar, de maneira precisa e específica, os fundamentos da decisão agravada.3. No agravo interno, incumbe ao agravante demonstrar que, considerados os elementos fático–probatórios explicitamente admitidos e registrados no acórdão recorrido, a aplicação da norma foi equivocada, sendo cabível o reenquadramento jurídico desses fatos. De acordo com o entendimento desta Corte, a revaloração não pode confundir–se com novo contraditório. Pressupõe–se que tenha havido contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório. No caso, o agravante não logrou êxito em demonstrar que as notas fiscais foram canceladas, única hipótese capaz de evidenciar que os serviços não foram prestados, bem como não comprovou que a contratação de serviços gráficos, por meio de recursos públicos, não acarretou benefício para sua candidatura. Incide o óbice do Enunciado Sumular nº 24 do TSE. Precedente.4. O entendimento da Corte regional encontra–se em consonância com o deste Tribunal, segundo o qual, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.504/1997, o candidato é solidariamente responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas. Portanto, é irrelevante que o partido tenha diretamente contratado os serviços, e não o candidato. Incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE. Precedente.5. A decisão agravada encontra–se alicerçada em fundamentos idôneos, sem se vislumbrar, no apelo, a existência de argumentos hábeis para modificá–la.6. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060035953 de 03 de setembro de 2024