Jurisprudência TSE 060035939 de 02 de setembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
20/08/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OBRIGATORIEDADE PARA O PLEITO DE 2016. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 30/TSE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo proferidas nos feitos eleitorais são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas à preclusão, ficando os eventuais inconformismos para posterior manifestação em recurso contra a decisão definitiva de mérito, a teor do art. 19 da Res. –TSE 23.478/2016. 2. A decisão agravada encontra–se em conformidade com a jurisprudência desta CORTE no sentido de que, para o pleito de 2016, nas ações de investigação judicial eleitoral que apontem a prática de abuso de poder, a formação do litisconsórcio passivo necessário é imprescindível, devendo ser proposta contra os candidatos beneficiados e também contra os agentes públicos envolvidos nos atos ou nas omissões. Súmula 30/TSE. 3. Agravo Interno conhecido e desprovido.