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Jurisprudência TSE 060035936 de 06 de agosto de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

01/07/2021

Decisão

O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Edson Fachin, negou provimento ao agravo regimental , nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CARREATA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO E DE MEIO PROSCRITO PELA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Tocantins negou provimento a recurso, mantendo a sentença que julgou improcedente a representação fundada em propaganda eleitoral antecipada por meio de carreata realizada no dia de convenção partidária, por entender ausentes o pedido explícito de votos, a utilização de meios proscritos e a mácula ao princípio da igualdade de oportunidades.2. O agravo em recurso especial teve seguimento negado, sob os seguintes fundamentos: (i) incidência do verbete sumular 26 do TSE; (ii) o recurso especial se mostra inviável tendo em vista que o caput do art. 36–A da Lei 9.504/97 deixa evidente que o rol constante dos incisos é meramente exemplificativo, de sorte que quaisquer condutas que não envolvam pedido explícito de voto não caracterizam, em princípio, propaganda extemporânea; (iii) a realização de carreata não é considerada meio proscrito pela legislação eleitoral, assim como não há elementos que apontem que o evento tenha sido de grande proporção a ponto de desequilibrar a disputa; e (iv) incidência do verbete sumular 30 do TSE.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. O Ministério Público Eleitoral alega que houve propaganda eleitoral na espécie, uma vez que, embora não tenha ocorrido pedido explícito de votos, foi realizada carreata em período vedado e com o condão de conferir a pré–candidato grande destaque no contexto de município pequeno, com apenas 3.587 habitantes, a impactar, inclusive, a igualdade de oportunidades no pleito eleitoral.4. A Corte Regional Eleitoral consignou que, embora tenha havido organização na realização do evento, pois os veículos estavam seguindo enfileirados atrás do trio elétrico, com utilização de sonorização e com a presença de um locutor na carreata, em nenhum momento ficou demonstrado pedido explícito de voto durante a manifestação, nem a distribuição de quaisquer materiais de campanha, ou outro elemento que caracterizasse ato de propaganda eleitoral antecipada.5. O entendimento da Corte Regional está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a qual se firmou no sentido de que, em regra, a configuração da propaganda eleitoral extemporânea exige a presença de pedido explícito de votos.6. A realização de carreata não é considerada meio proscrito pela legislação eleitoral, tampouco há elementos na moldura fático–probatória do acórdão regional que apontem que o evento tenha sido de grande proporção a ponto de desequilibrar a disputa.7. Ante a ausência de: (i) pedido explícito de votos; (ii) utilização de meios proscritos; e (iii) mácula ao princípio da igualdade de oportunidades, não se verifica a configuração de propaganda eleitoral antecipada nos termos do art. 36–A da Lei 9.504/97. Precedente: AgR–AI 0600805–86, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 10.5.2021.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060035936 de 06 de agosto de 2021