Jurisprudência TSE 060035914 de 05 de setembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
22/08/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. JULGAMENTO. NÃO PRESTADAS. APRESENTAÇÃO DAS MÍDIAS ELETRÔNICAS. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 24 E 30/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, o TRE/PB manteve sentença em que foram julgadas não prestadas as contas partidárias relativas às Eleições 2020 em virtude da ausência de apresentação das mídias eletrônicas geradas pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE), consignando a preclusão dos documentos apresentados de modo extemporâneo. 2. Na decisão ora impugnada, negou–se seguimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n° 24 e 30/TSE, visto ser impossível o reexame de fatos e provas em sede extraordinária e por estar o acórdão regional em consonância com a jurisprudência do TSE. 3. No presente agravo regimental, os agravantes refutam a aplicação dos referidos óbices sumulares e reiteram a alegação de que juntaram todos os documentos exigidos para o exame do ajuste contábil. A tese, contudo, não merece prosperar, pois a Corte Regional assentou que "a agremiação partidária só realizou a apresentação da mídia em questão em 06/04/2022, conforme informação contida no despacho de ID 15757988, ou seja, totalmente fora do prazo legal (17/09/2021) e após a prolação da sentença de primeiro grau que julgou não prestadas as contas (16/12/2021)" ID nº 158772234). 4. O entendimento do Tribunal a quo está em harmonia com a orientação jurisprudencial do TSE na linha de que "a juntada extemporânea de documento, em prestação de contas, quando a parte tenha sido anteriormente intimada a suprir a falha e não o faz no momento oportuno, [atrai] a ocorrência da preclusão, em respeito à segurança das relações jurídicas" (AI nº 1123–35/MG, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 18.5.2018), a ensejar a aplicação da Súmula n° 30/TSE. 5. A reforma da conclusão firmada na origem, no sentido de que a ausência das mídias eletrônicas impossibilitou a análise das contas, exigiria novo revolvimento do conjunto de fatos e provas dos autos, medida vedada pela Súmula nº 24/TSE.6. Agravo interno ao qual se nega provimento.