Jurisprudência TSE 060035895 de 20 de novembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
20/11/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, E, 7, DA LC 64/90. SÚMULA 61/TSE. TÉRMINO DO PRAZO. OITO ANOS APÓS O CUMPRIMENTO DA PENA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Na decisão monocrática, manteve–se indeferido o registro de candidatura do agravante ao cargo de vereador de Presidente Getúlio/SC nas Eleições 2020 em decorrência de inelegibilidade por condenação criminal (art. 1º, I, e, 7, da LC 64/90). 2. Nos termos da Súmula 61/TSE, "[o] prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 projeta–se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa". 3. No caso, conforme o aresto a quo, é inequívoco o óbice ao ius honorum, pois o agravante fora condenado pela prática de crime de tortura mediante decisum com trânsito em julgado, tendo sido extinta a punibilidade apenas em 21/5/2013. 4. Descabe à Justiça Eleitoral analisar suposto equívoco do juízo da execução penal quanto ao somatório de outra reprimenda fixada posteriormente pela prática do delito de disparo de arma de fogo. Incidência da Súmula 41/TSE. 5. Ademais, é inviável a pretendida análise da certidão colacionada aos autos em que em tese se noticiam informações adicionais a respeito do cumprimento da pena devido ao óbice da Súmula 24/TSE, que veda reexame probatório em sede extraordinária. 6. Agravo interno a que se nega provimento.