Jurisprudência TSE 060035874 de 10 de maio de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
28/04/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMISSORA DE RÁDIO. PERÍODO POSTERIOR ÀS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS. ART. 45, III E IV, DA LEI Nº 9.504/1997. TRATAMENTO PRIVILEGIADO A CANDIDATO. PEDIDO NEGATIVO DE VOTO NAS CANDIDATURAS ADVERSÁRIAS. LIBERDADE DE IMPRENSA E DE INFORMAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO. HARMONIA DO ACÓRDÃO REGIONAL COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Na origem, foi ajuizada representação, fundada no art. 45 da Lei nº 9.504/1997, por meio da qual foi alegado que, no período posterior às convenções partidárias, a emissora de rádio estaria dando tratamento privilegiado à então prefeita e candidata à reeleição.2. No período posterior ao encerramento do prazo para a realização das convenções partidárias, as emissoras de rádio e televisão, por serem objeto de outorga do Poder Público, têm dever de imparcialidade, não podendo, portanto, nos termos do art. 45, III e IV, da Lei nº 9.504/1997, "veicular propaganda política", ou "dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação".3. De acordo com a jurisprudência do TSE, estar–se–á diante de uma conduta vedada pelo art. 45 da Lei nº 9.504/1997 quando a crítica ou matéria jornalísticas venham a descambar para a propaganda política, passando nitidamente a favorecer uma das partes na disputa eleitoral, o que deve ser avaliado em cada caso concreto. Precedente.4. A propaganda eleitoral se caracteriza pela natureza eleitoral da manifestação somada à presença de pedido expresso de voto ou de não voto, os quais podem ficar caracterizados pelo uso de expressões análogas e semanticamente equivalentes. Precedentes.5. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem verificou o tratamento privilegiado à candidatura da então prefeita nos elogios tecidos à sua gestão e na comparação com a administração de adversários políticos. Identificou, ademais, a existência do uso de expressões análogas ao pedido explícito de não voto nos dizeres "não podemos permitir que pessoas do nível de Valmir e de Jerônimo, que essas pessoas estejam envolvidas no poder, né?" e "e exercer a democracia, democracia não é voltar ao passado deixa eu dizer logo, não entregar o município nas mãos de arcaicos, de antigos, de sugadores".6. As conclusões do aresto regional de que, no caso concreto, os limites da liberdade de informação e de expressão foram ultrapassados se encontram em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.7. Negado provimento ao agravo interno.