Jurisprudência TSE 060035847 de 04 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
04/12/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE VEREADOR. AUSÊNCIA DE NOME DE PRETENSA CANDIDATA EM ATA DE CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE A RECORRENTE TERIA SIDO INDICADA PARA PREENCHER VAGA REMANESCENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO. SÍNTESE DO CASO O Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade, manteve sentença que indeferiu requerimento de registro de candidatura, em razão de ausência de escolha da candidata em ata de convenção partidária. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL A Corte Regional Eleitoral consignou que a recorrente inovou seu argumento em sede de recurso eleitoral, uma vez que a alegação de que a candidata teria sido indicada para ocupar vaga remanescente não foi apresentada ao juízo. Ademais, o TRE apontou que não constava dos autos autorização específica do partido para que o nome da recorrente fosse registrado em vagas remanescentes, conclusão que não pode ser modificada em sede extraordinária, a teor do verbete sumular 24 do TSE. CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.