Jurisprudência TSE 060035843 de 21 de setembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Og Fernandes
Data de Julgamento
27/08/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, cujo objetivo é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com redação dada pelo art. 1.067 do CPC/2015. 2. "A não indicação concreta dos vícios que autorizam o cabimento dos embargos e a consequência de tais falhas sobre o direito discutido inviabiliza a análise da pretensão do embargante" (STJ: EDcl no AgInt no AREsp nº 1.039.379/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 8.6.2017, DJe de 14.6.2017). 3. O embargante manifesta apenas sua discordância quanto ao resultado do julgamento, sem indicar na petição de embargos uma das hipóteses que legitimam o manejo da via eleita, e pretende que a matéria decidida por este Tribunal Superior seja rediscutida, pretensão incabível em âmbito de aclaratórios. 4. Embargos de declaração não conhecidos.