Jurisprudência TSE 060035841 de 28 de maio de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
22/05/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. DIREITO ELEITORAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA IRREGULAR NA INTERNET. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO ENDEREÇO ELETRÔNICO À JUSTIÇA ELEITORAL. ART. 57–B, §§ 1º E 5º DA LEI Nº 9.504/1997. MULTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. SÚMULAS–TSE Nos 24, 26, 28, 30 e 72. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial eleitoral manejado contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG), que manteve sentença de procedência em representação proposta por Denilson Aparecido Martins, condenando a agravante ao pagamento de multa de R$5.000,00 por veiculação de propaganda eleitoral na internet sem prévia comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 57–B, §§ 1º e 5º, da Lei nº 9.504/1997.2. A ausência de comunicação prévia do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral, exigida pelo art. 57–B, §§ 1º e 5º, da Lei nº 9.504/1997, configura infração eleitoral, sendo irrelevante a alegação de inexistência de prejuízo ao processo eleitoral ou de posterior regularização, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior Eleitoral, fazendo incidir o óbice do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.3. A moldura fática delineada no acórdão regional aponta a existência do link/URL da postagem realizada na rede social, cujo endereço eletrônico não foi informado à Justiça Eleitoral, ao passo que o §2º do art. 17 da Resolução nº 23.608 do TSE estabelece que a comprovação da postagem mencionada no inciso III do sobredito dispositivo pode ser feita por qualquer meio de prova admitida em direito, de modo que alterar a conclusão da Corte Regional significaria revolvimento fático–probatório, vedado pela Súmula nº 24 do TSE.4. A tese da alegada violação aos artigos 38 da Resolução nº 23.610/2019 do TSE e 5º, LVII, da Constituição da República, não foi debatida pelo TRE/MG, nem foram opostos embargos de declaração com essa finalidade, incidindo, no ponto, o óbice descrito na Súmula nº 72 do TSE.5. Da leitura das razões de agravo interno, depreende–se que os agravantes não se insurgem efetivamente contra todos os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice previsto no Enunciado nº 26 da Súmula do TSE.6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.