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Jurisprudência TSE 060035796 de 04 de agosto de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Cármen Lúcia

Data de Julgamento

12/06/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Edilene Lôbo (substituta) e Vera Lúcia Santana Araújo (substituta). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Edilene Lôbo (substituta) e Vera Lúcia Santana Araújo (substituta).

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL NEGADO SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NA AL. A DO INC. I DO ART. 1.030 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO TEMA N. 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE MODO SUFICIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração dirigem–se a atacar decisão judicial omissa, obscura, contraditória ou com erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.2. É pacífico o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada.3. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060035796 de 04 de agosto de 2025