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Jurisprudência TSE 060035474 de 19 de outubro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

07/10/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. JINGLE. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO.1. É intempestivo o Agravo Regimental interposto após o prazo de 1 (um) dia contado da publicação da decisão agravada, conforme preceitua o art. 96, §8º, da Lei 9.504/1997, referenciado pelo art. 27, § 6º da Res.–TSE 23.608/2019, hipótese aplicável aos casos de Representação por propaganda antecipada. 2. Agravo regimental não conhecido.


Jurisprudência TSE 060035474 de 19 de outubro de 2021