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Jurisprudência TSE 060035443 de 13 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

13/09/2022

Decisão

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso especial eleitoral, mantendo o deferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do partido recorrido, nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Cármen Lúcia. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP).1. Recurso especial interposto contra aresto unânime do TRE/RN em que se deferiu o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da grei recorrida, que indicou apenas uma candidatura – no caso, de mulher – para concorrer ao cargo de deputado estadual do Rio Grande do Norte nas Eleições 2022, em suposta afronta aos percentuais mínimo e máximo de gênero previstos no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.PERCENTUAL DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. RELEVÂNCIA. AÇÃO AFIRMATIVA.2. Consoante o disposto no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, "[d]o número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo".3. A regra contida no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 representa ação afirmativa tendente a promover a participação feminina na política, à qual se seguiram diversas outras, como a reserva de tempo em rádio e televisão e a distribuição proporcional de recursos públicos entre candidatas e candidatos. Evidencia–se, assim, o inequívoco intuito do legislador de promover a inclusão de mulheres no processo eleitoral brasileiro e sua presença nas campanhas em condição de igualdade.4. As inúmeras tentativas empreendidas ao longo dos anos de burlar o efetivo cumprimento das normas protetivas revelam não só a imensa dificuldade de assimilação de sua importância, mas a natureza estrutural da desigualdade de gênero na política brasileira, o que reforça a necessidade de priorizar a efetiva participação de mulheres na política.TESE. DRAP. NECESSIDADE. COMPOSIÇÃO. MÍNIMO DE DUAS CANDIDATURAS.5. A despeito da relevante e imprescindível ação afirmativa de fomento à participação feminina na política, o teor do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 não deixa margem para dúvidas de que, em eleições proporcionais, inexiste discricionariedade do partido político para indicar apenas uma mulher ou um homem, visto que o comando legal especifica percentuais mínimos e máximo "para candidaturas de cada sexo".6. Entendimento sufragado na recente Consulta 0600251–91/DF (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, de 30/6/2022), que, apesar de envolver federação partidária, teve como premissa o mesmo raciocínio, concluindo–se que "[a] indicação de 1 única candidatura pelo partido político desnaturará a mens legis que norteou a edição das normas que obrigam as agremiações a fomentar as candidaturas de gênero", e asseverando–se que entendimento contrário ensejaria "impossibilidade matemática de se alcançar os percentuais mínimo e máximo". Essa ratio se aplica, com maior ênfase, quando a grei não integra federação, já que nesse caso o percentual não será cumprido de modo algum.7. Necessidade de observância, por esta Corte Superior, ao art. 30 da LINDB, segundo o qual "[a]s autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas". Precedentes.CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS. CANDIDATURA FEMININA ÚNICA. INEDITISMO. PROTEÇÃO DA BOA–FÉ. ATENDIMENTO À FINALIDADE DA NORMA.8. Tese que, excepcionalmente, não se aplica ao caso, em que o DRAP contém uma única candidatura, porém de mulher.9. Consoante o art. 5º da LINDB, "[n]a aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". Na hipótese, não há dúvida de que a finalidade da norma do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 é promover a inclusão de mulheres no processo eleitoral brasileiro.10. Imprescindível proteger a boa–fé da agremiação que pretendeu, ao contrário do que ocorre na grande maioria dos casos, privilegiar a participação política feminina.11. Impõe–se olhar consequencialista visando evitar paradoxo: esta Corte estaria a indeferir DRAP de chapa proporcional, composto por candidata mulher, sob a justificativa de que a cota de gênero do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 – criada exatamente para fomentar a participação feminina – não teria sido cumprida.CONCLUSÃO12. Tese: os partidos políticos e federações, nas eleições proporcionais, devem registrar ao menos duas candidaturas para o cargo disputado, de modo a se atender aos percentuais mínimos e máximo de gênero previstos no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.13. Caso dos autos: admissão excepcional do registro de apenas uma candidatura em virtude do somatório das especificidades do caso concreto.14. Recurso especial a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060035443 de 13 de setembro de 2022