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Jurisprudência TSE 060035364 de 12 de abril de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

30/03/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e julgou prejudicado o efeito suspensivo, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. DISTRIBUIÇÃO INDISCRIMINADA DE COMBUSTÍVEL. DISPUTA ACIRRADA AO PLEITO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. SÚMULA 24 DO TSE. DESPROVIMENTO.1. Incabível a nulidade do julgamento por segregação de processos conexos perante o TRE/BA, pois as ações 0600372–70.2020.6.05.0091 e 0600353–64.2020.6.05.0091 "foram relatadas separadamente e não envolvem os mesmos fatos, possuindo causas de pedir distintas, tanto que obtiveram resultados diversos" (ID 157529473). A reforma da conclusão regional, no ponto, exigiria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 24 do TSE.2. A aprovação de contas não impede a apuração de eventuais ilícitos eleitorais. Precedente.3. Nos termos do acórdão regional, ficou constatada a distribuição indiscriminada de combustível, independentemente da participação na carreata, por Jesulino de Souza Porto, investigado e proprietário do Posto Cambuí, um dos estabelecimentos onde os abastecimentos ocorriam. A conduta alcançou o total de 320 veículos, tendo os eleitos alcançado êxito no pleito por uma mínima diferença de 396 votos, o que reforça, portanto, a gravidade da conduta apurada.4. A reforma da conclusão regional para fins de vincular a distribuição de gasolina a eventual promoção da campanha dos Agravantes exigiria o reexame do cenário probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 24 do TSE.5. Conclusão diversa daquela inicialmente conferida em liminar não tem o condão de atrair qualquer nulidade ao caso, em especial porque o juízo de cognição não exauriente estava amparado na divergência apurada perante o TRE/BA, bem como na alternância de poder no período da pandemia da COVID–19 (crise sanitária reconhecida), circunstâncias, portanto, superadas pelo exame aprofundado da causa.6. Agravo Regimental desprovido, pedido de efeito suspensivo ativo prejudicado.


Jurisprudência TSE 060035364 de 12 de abril de 2023