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Jurisprudência TSE 060035266 de 25 de fevereiro de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

18/02/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial eleitoral, ao fundamento de incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE. No caso, o recorrente limitou–se a reproduzir ipsis litteris os argumentos apresentados no recurso especial, sem impugnar de forma específica e objetiva os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que aplicou os Enunciados nºs 24 e 28 da Súmula do TSE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante cumpriu o ônus de impugnar, de maneira específica e objetiva, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade, afastando, assim, a incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da dialeticidade impõe que o recorrente exponha, de forma clara e específica, as razões pelas quais entende que a decisão recorrida deve ser reformada, sendo insuficiente a mera repetição dos argumentos apresentados em recursos anteriores.4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE, segundo o qual "é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta".5. Precedentes desta Corte Superior reforçam que alegações genéricas ou a reprodução literal de razões recursais anteriores não atendem à exigência de impugnação específica, conforme entendimento consolidado no âmbito do TSE.6. No caso concreto, o agravante, no agravo em recurso especial, limitou–se a reproduzir ipsis litteris os argumentos apresentados no recurso especial, sem se desincumbir do ônus de atacar os fundamentos autônomos que embasaram a decisão recorrida.7. No presente agravo interno, o recorrente volta a transcrever os argumentos aduzidos nos recursos anteriores, realizando impugnação genérica dos enunciados utilizados para inadmitir o recurso especial e deixando de demonstrar que cumpriu com a exigência do Enunciado nº 26 da Súmula desta Corte Superior, o que impõe a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento:1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, ensejando a aplicação do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE.2. Alegações genéricas ou a reprodução literal de razões recursais anteriores não afastam os fundamentos autônomos da decisão recorrida.


Jurisprudência TSE 060035266 de 25 de fevereiro de 2025