Jurisprudência TSE 060035255 de 21 de marco de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
17/02/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. ATRASO NA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA DO FUNDO PARTIDÁRIO. NÃO APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS DO PERÍODO DE CAMPANHA. FALHAS GRAVES. COMPROMETIMENTO DA TRANSPARÊNCIA DO AJUSTE CONTÁBIL. SÚMULA 72 DO TSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 24/TSE. DESPROVIMENTO.1. Os argumentos apresentados pelo Agravante não conduzem à reforma da decisão.2. O Agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar a incidência da Súmula 72 do TSE contida na decisão agravada, o que impede, portanto, o conhecimento da violação ao art. 30, II da Lei 9.504/1997 nesta instância recursal. 3. Para a configuração da divergência jurisprudencial, indispensável a similitude fática entre o acórdão paradigma e o aresto recorrido, circunstância não evidenciada no caso dos autos. Incidência da Súmula 28 do TSE.4. A reforma da conclusão regional para fins de apreciar a ausência de movimentação contábil ou a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade encontram óbice na Súmula 24 do TSE.5. Agravo Regimental desprovido.