Jurisprudência TSE 060035210 de 21 de fevereiro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
10/02/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. ART. 1º, I, G, DA LC 64/90. LEI DE LICITAÇÕES. DISPENSA INDEVIDA. LAUDO DE AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS ALUGADOS. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. INEXISTÊNCIA. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. REQUISITO AUSENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, proferido pelo douto Ministro Luis Felipe Salomão, Relator originário, reformou–se aresto do TRE/CE para deferir o registro de candidatura do agravado, não eleito ao cargo de vereador de Aracati/CE em 2020, afastando–se a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90.2. De acordo com o art. 1º, I, g, da LC 64/90, são inelegíveis "os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes [...]".3. Para fins de análise do requisito "irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa" contido no referido dispositivo, compete à Justiça Eleitoral aferir elementos mínimos que revelem má–fé, desvio de recursos públicos em benefício próprio ou de terceiros, dano ao erário, improbidade ou grave afronta aos princípios que regem a Administração Pública. Precedentes.4. Conforme a moldura fática do aresto a quo, o agravado tivera contas públicas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, relativas ao cargo de secretário de Esporte e Juventude do Município de Aracati/CE, no exercício financeiro de 2009, devido ao desrespeito à Lei de Licitações – dispensa do certame no contrato de aluguel de imóveis sem o laudo de avaliação exigido pelo art. 24, X –, dentre outras falhas que foram consideradas de natureza meramente formal.5. Todavia, é incontroverso que a única pena imposta ao agravado se limitou ao pagamento de multa de R$ 1.915,38, inexistindo ordem para restituição de valores, mesmo porque não se apontou dano ao erário. Com base nesse contexto, descabe extrair irregularidade insanável ou ato doloso de improbidade administrativa.6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior reafirmada para as Eleições 2020, a simples ofensa à Lei de Licitações não deve conduzir, por si só, à caracterização do dolo, sendo necessário aferir caso a caso, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a gravidade da conduta praticada pelo agente público.7. Em resumo, o exame do vício constatado pelo órgão de contas não permite concluir pela configuração da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90 ante a ausência de conduta qualificada.8. Agravo interno a que se nega provimento.