Jurisprudência TSE 060035194 de 10 de abril de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
23/03/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou¿lhe provimento, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRETENSÃO MODIFICATIVA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ATOS DE CAMPANHA. NORMAS DE SAÚDE PÚBLICA. COVID–19. INOBSERVÂNCIA. MULTA. MANUTENÇÃO. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 26/TSE. REFORÇO DAS SÚMULAS Nº 24 E 30/TSE. MERA REITERAÇÃO DE TESES NO AGRAVO INTERNO. DEFICIÊNCIA. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO.1. Os fundamentos adotados na decisão pela qual exarado juízo negativo de admissibilidade do recurso especial pelo presidente do Tribunal Regional Eleitoral devem ser adequadamente impugnados, sob pena, configurada a deficiência argumentativa nas razões do agravo, incidir o óbice da Súmula nº 26/TSE.2. De igual modo, devem ser especificamente impugnados os fundamentos da decisão monocrática do relator do feito nesta Corte Superior para que o agravo interno seja cognoscível. O mero reforço pontual de teses postas e examinadas, assim como a simples reiteração, atrai nova incidência da Súmula nº 26/TSE.3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.