Jurisprudência TSE 060035194 de 01 de marco de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
16/02/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO. CONVERSÃO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. OFENSA AO ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL. INOCORRÊNCIA. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. CONTAS DE CAMPANHA. CONTRATOS. DATAS DE VIGÊNCIA DIVERGENTES. CONTA VINCULADA. FEFC. SAQUE E POSTERIOR DEPÓSITO. FALHAS GRAVES. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/PR em que se desaprovaram as contas de campanha do agravante, suplente de vereador de Colombo/PR eleito em 2020, tendo em vista uma série de irregularidades relativas ao uso indevido de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no valor de R$ 3.000,00.2. Não há falar em ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral, pois a Corte de origem enfrentou as omissões alegadas, assentando: a) quanto ao uso dos recursos do FEFC no pagamento dos cabos eleitorais, "[o] fato de o candidato ter realizado depósitos na conta específica para o recebimento do FEFC, restituindo o valor irregularmente sacado, não supre a exigência de documentos idôneos exigidos para comprovar a destinação dos recursos públicos"; b) no que concerne aos contratos com datas inconsistentes, conquanto não se tenha rechaçado a tese de modo direto, constou no aresto a quo que "os contratos de serviço de militância apresentados não são documentos idôneos a comprovar a destinação do recurso", o que os torna totalmente imprestáveis a qualquer finalidade de prova; c) no que tange aos documentos novos não analisados, extrai–se do acórdão que "[u]ltrapassado [...] o momento processual adequado, não pode a parte proceder à juntada de documentos posteriormente, em razão da incidência da preclusão".3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não se admite a juntada tardia de documentos retificadores na hipótese em que a parte foi anteriormente intimada para suprir a falha, haja vista a incidência dos efeitos da preclusão e a necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas. Precedentes.4. Na espécie, os documentos foram apresentados após a fase de instrução, já em sede de embargos à sentença, cabendo ressaltar, ainda, que a parte foi anteriormente intimada e teve a oportunidade de se manifestar sobre todos os vícios apontados no parecer técnico, mas não o fez no momento oportuno.5. Quanto ao uso irregular dos recursos do FEFC, conforme se extrai da moldura fática do aresto de origem, a conta vinculada ao referido fundo possuía R$ 3.000,00 de saldo, os quais foram sacados na sua totalidade e posteriormente depositados na mesma conta, em três depósitos de R$ 1.000,00, o que configura dois atos irregulares distintos, o saque e o depósito.6. No que concerne ao saque de todo o montante da conta vinculada ao FEFC, o art. 38 da Res.–TSE 23.607/2019 determina que, ressalvadas despesas de pequeno vulto, os demais gastos eleitorais só podem ser efetuados por meio de cheque nominal cruzado, transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ da beneficiária ou do beneficiário, débito em conta, cartão de débito da conta bancária, ou PIX, neste caso somente se a chave utilizada for o CPF ou o CNPJ.7. A tese de que a operação foi regular, porque todo o montante sacado foi posteriormente devolvido à conta por meio de depósitos, também não prospera, pois, conforme assentou a Corte de origem, "[m]esmo que o saque e a devolução pudessem ser considerados regulares e, portanto, a conta do FEFC retornado ao estado inicial, os contratos de serviço de militância apresentados não são documentos idôneos a comprovar a destinação do recurso, conforme determina o artigo 53, II, d, e artigo 64, § 5º, da Resolução TSE nº 23.607/2019".8. Nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 21 da Res.–TSE 23.607/2019, "[a]s doações financeiras de valor igual ou superior a R$1.064,10 [...] só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias da doadora ou do doador e da beneficiária ou do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal". Essa regra também se aplica "à hipótese de doações sucessivas realizadas por uma mesma doadora ou um mesmo doador em um mesmo dia", como ocorreu na espécie.9. No caso, a Corte de origem assentou que "[o]s depósitos realizados pelo [agravante], que totalizam R$ 3.000,00, não obedecem [...] a forma exigida pela legislação, eis que efetuados mediante envelope, desrespeitando determinação expressa da lei". Ademais, entendeu que não houve comprovação "[d]a plena origem do recurso depositado, já que apenas é possível constatar quem de fato realizou o depósito na instituição financeira, mas não rastrear o numerário para identificar a efetiva origem, o que fere a transparência da prestação de contas".10. Agravo interno a que se nega provimento.