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Jurisprudência TSE 060035140 de 03 de fevereiro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

09/12/2021

Decisão

O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Carlos Horbach, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PRÉ–CANDIDATO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CONFIGURAÇÃO. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS. USO DE "PALAVRAS MÁGICAS". INCIDÊNCIA DA SÚMULA 30 DO TSE. DESPROVIMENTO.1. Os argumentos apresentados pelos Agravantes não conduzem à reforma da decisão.2. No caso, ante o teor do conteúdo impugnado, verifica–se que o Agravante se utilizou das seguintes frases: i) "SE FOR DA VONTADE DE DEUS E DA SUA VONTADE, NÓS VAMOS FAZER COM QUE ESSE SONHO SE TORNE REALIDADE"; ii) "eu quero que você continue dessa forma, eu quero você avance junto comigo, eu quero que nós avancemos juntos. CONSIGA MAIS UM ELO PRA ESSA CORRENTE DO BEM, CONSIGA MAIS APOIO PRA QUE VENHA SE JUNTAR A NÓS, NÓS PRECISAMOS DE MAIS E VOCÊ PODE, NÓS PODEMOS, EU E VOCÊ, JUNTOS E É ASSIM QUE NÓS VAMOS CAMINHAR!". Tais afirmações correspondem a pedido de voto por meio da utilização de palavras mágicas, uma vez que a referência ao sonho se tornar realidade e à caminhada ao êxito nas urnas somente podem ser alcançadas se forem da vontade do eleitor ou mediante apoio e união do eleitorado que participava do evento digital.3. A jurisprudência do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL é no sentido de que, para fins de caracterização de propaganda eleitoral extemporânea, é possível identificar o requisito do pedido explícito de votos a partir do uso de "palavras mágicas", como efetivamente ocorreu no caso dos autos (AgR–REspe 060004748, minha relatoria, DJe de 23/9/2021).4. Inegável, portanto, a conformidade do acórdão da Corte Regional com o entendimento do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, a respaldar a incidência da Súmula 30/TSE.5. Agravo Regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060035140 de 03 de fevereiro de 2022