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Jurisprudência TSE 060035112 de 27 de maio de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

03/05/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de regularização apresentado pelo Diretório Nacional do Partido Comunista Brasileiro (PCB), nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. EXERCÍCIO DE 2018. ART. 58, §§ 3º E 4º, DA RES.–TSE 23.604. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES TIDOS COMO IRREGULARES. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de Requerimento de Regularização de Omissão de Prestação de Contas Anual, no qual a agremiação, sem ter recolhido o débito imputado, pleiteia o saneamento das contas não prestadas, com base na tese de inconstitucionalidade dos § 3º e 4º do art. 58 da Res.–TSE 23.604.2. A unidade técnica e a douta Procuradoria–Geral Eleitoral se manifestaram pelo indeferimento do pedido.ANÁLISE DO PEDIDO3. Os §§ 3º e 4º do art. 58 da Res.–TSE 23.604, que estabelecem a necessidade de recolhimento dos valores aplicados irregularmente, ou cuja aplicação escorreita não tenha sido comprovada, como requisito para o deferimento ou não do requerimento de regularização das contas anuais, estão alinhados com o disposto no art. 17, III, da Constituição Federal e no art. 30 da Lei 9.096/95.4. A efetividade do dever de prestar contas demanda a adoção de medidas concretas pela Justiça Eleitoral que garantam, a um só tempo, a apresentação formal do ajuste contábil, o exame profundo da movimentação financeira e a demonstração da regularidade dos valores recebidos pela grei.5. Se a agremiação deixa de apresentar contas e, em razão de sua desídia, sofre condenação para a restituição de valores ao erário, a exigência de cumprimento dessa sanção para a regularização da falta está em consonância com o regime jurídico, constitucional e infraconstitucional, aplicável aos partidos políticos.6. Na linha da manifestação do Parquet, "a não exigência de devolução ao erário de recursos com aplicação tida por irregular, como pretende o requerente, equivaleria à permissão para a aplicação irregular dos recursos do Fundo Partidário, bem como para o recebimento de recursos de origem não identificada. Haveria risco sistêmico à integralidade do procedimento e da finalidade da prestação de contas eleitorais".CONCLUSÃOPedido indeferido.


Jurisprudência TSE 060035112 de 27 de maio de 2024