Jurisprudência TSE 060035095 de 26 de junho de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
18/05/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, aprovou com ressalvas as contas da REDE, referentes ao exercício financeiro de 2020, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, as Ministras Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro e Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Não participou do julgamento, justificadamente, o Senhor Ministro Sérgio Banhos. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Carlos Horbach e Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro (substituta).
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. REDE SUSTENTABILIDADE. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. REGISTRO DE GASTOS. SPCA. INTEMPESTIVO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS DESPESAS. NÃO COMPROMETIMENTO DA CONFIABILIDADE DAS CONTAS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MERA IMPROPRIEDADE. DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL. AFASTAMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.1. A ausência de recebimento de recursos do Fundo Partidário impede que seja exigido da agremiação o cumprimento dos limites legais impostos pelo art. 44 da Lei nº 9.096/95.2. Reconhecimento pelo órgão técnico de que, embora de forma intempestiva, os documentos juntados aos autos comprovaram a regularidade dos gastos e sua vinculação partidária.3. A intempestividade no saneamento do vício apurado na espécie, consoante uníssona manifestação dos órgãos de controle, não trouxe maiores consequências à análise das contas, com o próprio reconhecimento da regularidade dos gastos.4. Esse fato, aliado à justificativa da legenda de que a restrição imposta pela pandemia foi um fator determinante para o descumprimento dos prazos estabelecidos nos instrumentos normativos, deve ser levado a efeito no julgamento das contas.5. Na hipótese dos autos, a REDE, antes mesmo de ser diligenciada, providenciou os registros obrigatórios no sistema específico, o que leva a reconhecer o atraso como mera impropriedade. Por consequência, não há falar em ressarcimento ao Tesouro Nacional, visto não ter sido evidenciado o uso indevido de recursos.6. Inexistência de indícios de má–fé ou óbices relevantes à fiscalização das contas.7. Aprovação das contas, com ressalvas.