Jurisprudência TSE 060035090 de 28 de abril de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
10/04/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. VEREADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, D, DA LEI COMPLR 64/90. SÚMULA 30/TSE. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No acórdão embargado, este Tribunal manteve o indeferimento do pedido de registro de candidatura do embargante para o cargo de vereador no Município de Itararé/SP nas Eleições 2024, haja vista a incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, d, da LC 64/90 por condenação mediante decisão colegiada do TRE/SP, em ação de investigação judicial eleitoral, pelo uso indevido dos meios de comunicação social, e da qual não houve transcurso do prazo de oito anos.2. No caso, não há falhas a serem supridas, pois não foram demonstradas omissão, contradição nem obscuridade.3. Não cabem embargos de declaração para rediscutir o que já foi examinado, embora se tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pelo embargante.4. Por não existirem vícios no acórdão embargado, é inviável acolher os embargos de declaração para fins de prequestionamento.5. Embargos de declaração rejeitados.