JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência TSE 060035090 de 19 de dezembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

20/12/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (art. 7º, § 2º, da Resolução-TSE nº 23.598/2019). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. VEREADOR. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, D, DA LC 64/90. CONDENAÇÃO. AIJE. ABUSO DE PODER. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 30/TSE. NEGADO PROVIMENTO.  1. Na decisão agravada, negou–se seguimento a recurso especial e se manteve o indeferimento do pedido de registro de candidatura do agravante para o cargo de vereador em Itararé/SP nas Eleições 2024.  2. Afastada a alegação de ofensa aos arts. 3º e 257, § 2º, do Código Eleitoral, pois, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o efeito suspensivo legal não se aplica no recurso ordinário contra sentença que indefere pedido de registro de candidatura, mas apenas naquelas ações que acarretam a interrupção do exercício do mandato. Precedentes.  3. Nos termos do art. 22 da Res.–TSE 23.677/2021, são computados como "anulados sub judice" os votos do candidato cujo registro, no dia da eleição, se encontre indeferido por decisão ainda objeto de recurso. Ademais, conforme o § 4º do referido dispositivo, na divulgação será informada a situação sub judice, sendo que a validade dos votos fica condicionada à reversão da decisão desfavorável. A incidência do referido efeito independe de trânsito em julgado, posto que decorre de disposição prevista em norma.  4. O registro de candidatura do agravante, que estava indeferido no dia das eleições, apenas passaria à condição de eleito se o acórdão regional em exame fosse eventualmente reformado pelo TSE, por ocasião do julgamento deste recurso especial, o que não deve ocorrer, pois o candidato incorre na inelegibilidade do art. 1º, I, d, da LC 64/90. No caso, o agravante fora condenado por decisão colegiada do TRE/SP, em sede de ação de investigação judicial eleitoral, pelo uso indevido dos meios de comunicação social, e não houve o transcurso do prazo de oito anos.  5. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a pendência de recurso contra o acórdão proferido pelo TRE/SP na AIJE 0600559–98.2020.6.26.0057 não afasta a inelegibilidade que decorre do art. 1º, I, d, da LC 64/90, da mesma forma que não se exige o trânsito em julgado, sendo suficiente a existência de decisão colegiada. Precedentes.  6. "Em registro de candidatura não cabe, em regra, a suspensão do feito para aguardar o julgamento de outros processos que possam influir no exame das condições de elegibilidade e das causas de inelegibilidade" (AgR–REspe 0600813–46.2018.6.25.0000/SE, Rel. Min. Admar Gonzaga, publicado em sessão em 16/10/2018).  7. Consoante a jurisprudência desta Corte, a interpretação que se extrai do art. 26–C da Lei Complementar 64/90 e da Súmula 44/TSE impõe ao candidato o dever de demonstrar a plausibilidade do direito invocado e obter a concessão de efeito suspensivo no processo em que se discute a inelegibilidade, e não no pedido de registro de candidatura.  8. É facultado ao relator analisar e julgar, por meio de decisão singular, a admissibilidade e o próprio mérito de recurso, nos termos do art. 36, §§ 6º e 7º, do RI–TSE. Tem–se, ainda, que não há violação a dispositivos legal ou constitucional, uma vez que a matéria poderá ser submetida ao colegiado mediante agravo interno. Precedentes.  9. A Súmula 30/TSE incide no caso em que a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, bem como é aplicável aos recursos especiais com alegada base em afronta a lei. Precedentes.  10. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060035090 de 19 de dezembro de 2024 | JurisHand AI Vade Mecum