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Jurisprudência TSE 060035032 de 28 de marco de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

16/03/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATOS AOS CARGOS DE PREFEITO E VICE–PREFEITO. CONTAS DESAPROVADAS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Na decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos do decisum agravado e de comprovação do dissídio jurisprudencial aventado.2. O agravo interno não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando–se a repetir as alegações dos recursos anteriores, o que atrai a incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE.3. Na linha da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "a reiteração das teses preliminares arguidas no recurso especial, sem infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática, importa em ofensa ao princípio da dialeticidade e enseja a manutenção desta pelos fundamentos nela consignados, conforme se extrai da S. 26 deste Tribunal Superior Eleitoral" (AgR–REspEl nº 383–84/CE, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 1º.10.2020, DJe de 28.10.2020).4. Alicerçada a decisão impugnada em fundamentos idôneos, não merece ser provido o agravo interno, tendo em vista a ausência de argumentos hábeis a modificá–la.5. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060035032 de 28 de marco de 2023