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Jurisprudência TSE 060035006 de 03 de dezembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

14/11/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. DIRETÓRIO ESTADUAL DE PARTIDO POLÍTICO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ESPECIFICIDADE DA NORMA. ART. 36, I, DA LEI Nº 9.096/95. APLICAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.  1. Agravo regimental em agravo em recurso especial interposto pela agremiação contra decisão monocrática em que mantido acórdão do TRE/MG por intermédio do qual foram aprovadas com ressalvas as contas partidárias referentes ao exercício de 2018.  2. O TRE fez as seguintes determinações: (i) recolhimento ao Tesouro Nacional das quantias relativas a aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário (R$ 4.496,44 – quatro mil, quatrocentos e noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos) e dos recursos de origem não identificada (R$ 15.805,35 – quinze mil, oitocentos e cinco reais e trinta e cinco centavos); (ii) suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário, nos termos do art. 36, I, da Lei 9.096/95; e (iii) aplicação da quantia de R$ 9.417,17 (nove mil, quatrocentos e dezessete reais e dezessete centavos), nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado deste feito, especificamente em programas de promoção da participação política das mulheres, sem prejuízo do emprego cumulativo de outros valores e percentuais estabelecidos na legislação de regência.  3. Ao contrário do que sustenta o agravante, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, de modo que o recurso incide no óbice da Súmula nº 30/TSE.  4. Isso porque o não esclarecimento da real fonte dos recursos recebidos pela grei no curso do processo de prestação de contas impõe o recolhimento do valor irregular aos cofres públicos para que cesse a suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário, ante a exegese do art. 36, I, da Lei nº 9.096/95. Precedentes.  5. Ademais, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, configura indevida inovação recursal em sede de agravo regimental suscitar tese que não foi abordada nas razões do recurso interposto anteriormente. Por essa razão, não se conhece da tese alusiva a suposta afronta ao art. 5º, XLVII, b, da Constituição do Brasil.  6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060035006 de 03 de dezembro de 2024