Jurisprudência TSE 060034945 de 13 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Ricardo Lewandowski
Data de Julgamento
29/09/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator: a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE–PREFEITO. ABUSO DO PODER POLÍTICO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS EM ANO ELEITORAL SEM CONCURSO PÚBLICO. REPRODUÇÃO IPSIS LITTERIS DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 26/TSE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DO INTENTO ELEITOREIRO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 24/TSE. MATÉRIA RELATIVA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PREQUESTIONADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A simples reprodução, no agravo interno, de argumentos constantes do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada suficientes para a sua manutenção, atrai a incidência da Súmula 26/TSE. 2. Não é possível alterar a conclusão da Corte a quo quanto à ausência de prova robusta quanto à configuração do abuso do poder político sem o reexame do conjunto fático–probatório dos autos, o que é vedado nesta instância recursal, tendo em vista o óbice da Súmula 24/TSE. 3. Não preenche o requisito do prequestionamento a menção acerca de determinado tema durante os debates no julgamento em segunda instância, sem que a matéria a ele correlata tenha sido minimamente debatida. 4. Diante da insuficiência dos argumentos expostos pela agravante, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. 5. Agravo interno a que se nega provimento.