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Jurisprudência TSE 060034836 de 06 de outubro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

28/09/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou¿lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DEVOLUÇÃO. VALORES. ERÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESPESAS. NÃO COMPROVAÇÃO SATISFATÓRIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve–se aresto do TRE/MG por meio do qual se aprovaram com ressalvas as contas do exercício financeiro de 2018 do diretório regional do partido agravante, determinando–se, contudo, recolhimento de R$ 277.465,73 ao erário, haja vista a não comprovação de diversas despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário.2. Não configurada a negativa de prestação jurisdicional. O TRE/MG apreciou todas as questões controvertidas, concluindo, ainda que em sentido contrário aos interesses da legenda, que os documentos colacionados aos autos foram insuficientes para comprovar as despesas e que as máculas não se trataram de meros erros formais, mas sim de verdadeiro óbice à atividade fiscalizatória desta Justiça Especializada.3. De outra parte, consoante a remansosa jurisprudência desta Corte Superior, "[a] autonomia partidária não exime a agremiação de apresentar documentos que comprovem a vinculação de suas despesas com a atividade partidária" (PC 0600415–95/DF, Rel. Min. Raul Araújo Filho, DJE de 24/3/2023).4. No que tange aos gastos com alimentação pagos à empresa Boulevard Hotel, verifica–se que o TRE/MG, soberano na análise de fatos e provas, pontuou as seguintes inconsistências: a) a nota fiscal não detalha a despesa à luz do disposto no art. 18 da Res.–TSE 23.564/2017; b) não se comprovaram "[...] quais atividades ocorreram no hotel ao longo de mais de 16 dias, de forma a justificar o elevado gasto no estabelecimento".5. No que concerne às despesas com fretamento de aeronave, esta Corte firmou jurisprudência, nas prestações de contas de exercício financeiro de partidos políticos, no sentido de que o controle documental deve ser rigoroso devido ao seu elevado valor e ao uso de recursos públicos, exigindo–se, portanto, elementos comprobatórios dos passageiros beneficiados e da finalidade da viagem, via de regra.6. Nesse contexto, e considerando que, na espécie, o TRE/MG afirmou que, a partir dos documentos juntados pelo partido, "[...] não se sabe ao certo quem viajou e nem para qual finalidade", não é possível assentar a regularidade da despesa com deslocamento aéreo. Não bastasse isso, constataram–se divergências "[...] entre as datas discriminadas no 'corpo' das Nfs e as datas dos voos".7. Outrossim, os gastos de R$ 99.100,00 a título de comunicação também são irregulares à luz do disposto na moldura fática do aresto regional. Isso porque "não houve a identificação do nome de terceiros contratados/subcontratados", "o pagamento da despesa ocorreu antes da vigência do contrato", havendo, ainda, "divergências entre as cláusulas contratuais e os dados da transação financeira".8. Conclusão em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE.9. Agravo interno a que se nega provimento.