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Jurisprudência TSE 060034836 de 05 de dezembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

17/11/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, apenas para determinar a incidência da EC nº 117/2022 ao caso dos autos a fim de que o valor não aplicado para promover a participação das mulheres na política seja utilizado pela legenda nas eleições subsequentes, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DEVOLUÇÃO. VALORES. ERÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESPESAS. NÃO COMPROVAÇÃO SATISFATÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EC 117/2022 INCIDÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL.1. No aresto embargado, unânime, esta Corte Superior manteve acórdão do TRE/MG, por meio do qual se aprovaram com ressalvas as contas do exercício financeiro de 2018 do diretório regional do partido embargante, determinando-se, contudo, recolhimento de R$ 277.465,73 ao erário, haja vista a não comprovação de despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário.2. Ao contrário de que supõe a legenda, esta Corte Superior analisou de forma detida a alegação de ofensa aos arts. 275 do Código Eleitoral, 1.022 do CPC/2015 e 93, IX, da CF/88, assentando que, na espécie, não houve qualquer omissão por parte do TRE/MG, que apreciou as provas dos autos e concluiu que elas são insuficientes para comprovar de modo satisfatório as despesas, pois: a) no que concerne às viagens aéreas, os elementos juntados pelo partido não atestam os motivos das viagens e os beneficiários, havendo ainda divergência entre as datas discriminadas no corpo das notas fiscais e a data dos voos; b) no tocante aos gastos com publicidade, houve pagamento à prestadora de serviço antes da vigência do contrato e verificou-se, também, dissonância entre as cláusulas contratuais e os dados da transação financeira, o que não se trata de mero erro formal, mas, sim, de mácula que impede a escorreita fiscalização.3. Frisou-se, ademais, que o TRE/MG não se manifestou sobre as supostas provas que corroborariam os gastos com publicidade, pois, neste ponto específico, a glosa decorreu de irregularidades na própria contratação, haja vista o pagamento à empresa antes da assinatura da avença e a existência de divergências entre as cláusulas contratuais e os dados da transação financeira.4. Destacou-se, com supedâneo na remansosa jurisprudência deste Tribunal, que a autonomia partidária não exime a agremiação de apresentar documentos que demonstrem o liame dos gastos com as atividades partidárias e que, na hipótese, à luz da moldura fática do aresto de origem, as despesas com passagens aéreas e publicidade não foram comprovadas a contento.5. De outra parte, a Emenda Constitucional 117/2022, promulgada em 5/4/2022, anistiou os partidos políticos que "[...] não tenham utilizado os recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação das mulheres [...]". Assim, o valor irregular não aplicado na ação afirmativa em apreço não ensejará qualquer condenação no julgamento das presentes contas, devendo a legenda utilizá-lo nas eleições seguintes ao trânsito em julgado deste decisum (PC 0601765-55/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 5/5/2022).6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para determinar a incidência da EC 117/2022 ao caso dos autos a fim de que o valor não aplicado para promover a participação das mulheres na política seja utilizado pela legenda nas eleições subsequentes.


Jurisprudência TSE 060034836 de 05 de dezembro de 2023