Jurisprudência TSE 060034826 de 03 de marco de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
11/02/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e julgou prejudicado o pedido de antecipação de tutela recursal, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. EXERCÍCIO DE FATO. DESPROVIMENTO.1. Os argumentos apresentados pelo Agravante não são capazes de conduzir à reforma da decisão agravada.2. Mantido o indeferimento do registro de candidatura, nos termos do art. 1º, II, "l", da LC 64/1990, ante a comprovação da permanência, de fato, no exercício de função pública após o prazo para afastamento previsto na norma, independente do êxito nas urnas.3. A decisão pela qual concedida a tutela de urgência na Justiça Comum não é capaz de alterar a conclusão quanto à ausência de desincompatibilização. Embora deferido o pedido para considerar a data 13/8/2020 como marco da exoneração, a decisão judicial não afastou a conclusão acerca do exercício na função de Conselheiro. 4.Agravo Regimental desprovido, prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal.