JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060034751 de 14 de junho de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

23/05/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. CONTAS DESAPROVADAS NA ORIGEM. INVIABILIDADE DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. PRECEDENTES. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. INTUITO EXPRESSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. No caso, constatou–se a inexistência de dialeticidade recursal no agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial, visto que o agravante apresentou apenas uma alegação genérica, que não se mostrou suficiente para infirmar o fundamento da decisão questionada, consistente na incidência do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE, fazendo incidir o Enunciado nº 26 da Súmula desta Corte.2. O recurso de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada, tem por finalidade integrar o pronunciamento judicial, de forma a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Destina–se, portanto, a corrigir vícios lógicos das decisões, e não a conformá–las ao entendimento defendido pelas partes. Precedentes.3. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060034751 de 14 de junho de 2024