Jurisprudência TSE 060034751 de 01 de marco de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
22/02/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO REGIONAL DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. DESAPROVAÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INADMISSÃO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO, ANTE A INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 26 DO TSE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO APRESENTA ARGUMENTOS APTOS A COMBATER OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Na decisão agravada, negou–se seguimento ao agravo em recurso especial, ante a incidência do Enunciado Sumular nº 26 do TSE, visto que, nas razões desse recurso, não se impugnou o fundamento da decisão da Presidência da Corte local que negou seguimento ao apelo nobre (óbice sumular nº 24 do TSE).2. As alegações ora apresentadas são genéricas e não demonstram em quais partes do agravo em recurso especial fica evidenciado que a alegada ofensa ao art. 18 da Res.–TSE nº 23.546/2017 pode ser confirmada sem que seja necessário reanalisar os documentos juntados aos autos, para, assim, concluir que são suficientes para comprovar os gastos, como pretende o agravante.3. Inexistência de argumentos aptos a combater os fundamentos da decisão agravada.4. Negado provimento ao agravo interno.