Jurisprudência TSE 060034749 de 27 de outubro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
13/10/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). PRESTAÇÃO DE CONTAS. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. NULIDADE GUARDADA. MANOBRA NÃO ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, a qual assentou a ausência de prequestionamento da tese de afronta ao art. 203, § 4º, do CPC/2015; a inviabilidade de arguição de nulidade guardada ou de algibeira; e a ausência de cotejo analítico apto a demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial. 2. O argumento de que a citação que a agravante reputa nula foi assinada por servidor que não exerce atividade judicante, em contrariedade ao art. 203, § 4º, do CPC/2015, não foi objeto de debate e decisão na instância ordinária e a matéria não foi levada ao conhecimento da Corte regional nos embargos de declaração, hipótese que atrai a incidência do Enunciado nº 72 da Súmula do TSE. 3. Nos autos do processo de prestação de contas, a agravante teve oportunidade de apontar o suposto vício transrescisório ora arguido, mas não o fez. Conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a arguição de nulidade algibeira ou guardada viola o princípio da boa–fé objetiva enquanto vetor interpretativo do sistema processual. Precedentes. 4. Consoante o Enunciado nº 28 da Súmula desta Corte: "A divergência jurisprudencial que fundamenta o recurso especial interposto com base na alínea b do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral somente estará demonstrada mediante a realização de cotejo analítico e a existência de similitude fática entre os acórdãos paradigma e o aresto recorrido". 5. A decisão combatida está alicerçada em fundamentos idôneos e não foram apresentados argumentos hábeis a modificá–la. 6. Negado provimento ao agravo interno.