Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060034722 de 06 de maio de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

11/03/2025

Decisão

O Tribunal, por maioria, negou provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Cármen Lúcia (Presidente). Acompanharam o Relator os Ministros Nunes Marques, André Mendonça e Isabel Gallotti. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

DIREITO ELEITORAL. RECURSOS ESPECIAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA. REELEIÇÃO PARA PREFEITURA. SUPOSIÇÃO DE TERCEIRO MANDATO. INELEGIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame  1. Recursos especiais interpostos de decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia que deferiu o registro de candidatura do recorrido, reeleito prefeito de Porto Seguro/BA em 2024. A controvérsia envolve a suposta configuração de terceiro mandato consecutivo e a aplicação do art. 14, §§ 5º, 7º e 9º, da Constituição Federal, considerando as peculiaridades do histórico eleitoral do recorrido.  II. Questões em discussão  2. Há duas questões em discussão:  (a) definir se a diplomação do recorrido como prefeito de Belmonte/BA em 2016, sem a posse no cargo, configura mandato eletivo para fins de incidência da inelegibilidade sobre terceiro mandato consecutivo.  (b) analisar se as alternâncias de domicílio eleitoral e a candidatura do recorrido em Belmonte/BA no pleito de 2016 configuram abuso de poder político e comprometimento da normalidade do pleito eleitoral, à luz do art. 14, § 9º, da Constituição Federal.  III. Razões de decidir  3. O mandato eletivo, para fins de incidência da inelegibilidade prevista no art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal, caracteriza–se pelo efetivo exercício do cargo, não pela mera diplomação do candidato eleito.  4. O conceito de "prefeito itinerante" ou "prefeito profissional" se limita a impedir a recondução do titular para um terceiro mandato consecutivo, não gerando inelegibilidade reflexa para parentes ou cônjuges.  5. A inelegibilidade prevista no art. 14, § 9º, da Constituição Federal exige a existência de representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral em processo de apuração de abuso de poder, nos termos do art. 22 da LC nº 64/1990, o que não foi demonstrado nos autos.  6. A decisão regional encontra–se em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, atraindo a incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE, que impede o conhecimento de recurso especial quando a decisão recorrida está alinhada ao entendimento desta Corte.  IV. Dispositivo  7. Recursos especiais desprovidos.


Jurisprudência TSE 060034722 de 06 de maio de 2025