Jurisprudência TSE 060034703 de 26 de agosto de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
12/08/2022
Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente). Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PREFEITO E VICE–PREFEITO. PEDIDO EXPRESSO DE VOTO. "PALAVRAS MÁGICAS". EXPRESSÕES SEMANTICAMENTE EQUIVALENTES. ELEMENTOS OBJETIVOS DA MENSAGEM PUBLICITÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. ENTENDIMENTO DOMINANTE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO UNIPESSOAL. ART. 36, § 6º, DO REGIMENTO INTERNO DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Na origem, o TRE/SE deu provimento para reformar a sentença do Juízo zonal e aplicar multa aos representados no valor de R$ 5.000,00, por realização de propaganda eleitoral antecipada. 2. De acordo com a jurisprudência do TSE, a configuração da propaganda eleitoral antecipada exige expresso pedido de voto, o qual não pode ser extraído de pesquisa a respeito da intenção subjetiva e oculta do responsável pela publicidade ou do cotejo do teor da mensagem com o contexto em que veiculada. Precedente. 3. Todavia, também com base na sólida jurisprudência reiterada nas eleições de 2020, a propaganda antecipada pode ser identificada a partir do uso, na mensagem publicitária, de expressões que contenham a mesma carga semântica do pedido de voto – as denominadas "palavras mágicas" –, que constituem elemento objetivo da propaganda impugnada. Precedentes. 4. A decisão agravada se baseou, portanto, em jurisprudência dominante do TSE, o que autoriza o julgamento monocrático do recurso especial, na forma do permissivo do art. 36, § 6º, do regimento interno desta Corte Superior. 5. Na hipótese dos autos, as conclusões do Tribunal de origem de que o uso de "palavras mágicas", consubstanciadas em expressões tais como "venha fazer parte dessa corrente do bem" e "venha ser um elo dessa corrente do bem", é suficiente para configurar a propaganda eleitoral antecipada encontram–se em conformidade com a jurisprudência do TSE. Incide na espécie o Enunciado nº 30 da Súmula deste Tribunal Superior. 6. Negado provimento ao agravo interno.